Adicional de Periculosidade e Insalubridade. - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

Adicional de Periculosidade e Insalubridade.

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Adicional de Periculosidade e Insalubridade.

Adicional de Insalubridade e Periculosidade - Sedola Coelho Advocacia

Direitos Trabalhistas: Adicional de Periculosidade e Insalubridade, você conhece a diferença entre eles?

 Com o avanço da indústria um número enorme de empresas foram criadas visando lucrar com produção de alimentos, eletro-eletrônicos, brinquedos, materiais escolares, etc… Para isso, a indústria necessita de mão de obra, ou seja empregados capazes de garantir a produção e efetiva venda de seus produtos.

                Ocorre que a grande maioria das empresas utilizam produtos inflamáveis, tóxicos, produzem poeira, suas máquinas para produção produzem ruídos capazes de deixar alguém surdo e a exposição constante a este ambiente não é boa, pois agride a saúde do trabalhador. Por isso, os empregados têm garantido por lei: o bem-estar, a segurança e direito de trabalhar em um ambiente saudável.

              É considerada atividade insalubre aquela exercida com exposição constante a: ruídos, calor, radiação ionizante, ar comprimido (câmaras de trabalho), óleo, metano, monóxido de carbono.

          É considerada atividade perigosa aquela que acarrete risco acentuado à vida do trabalhador, exposto de forma permanente a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, trabalho em motocicleta.

            A Lei prevê limites de tolerância para a exposição aos agentes mencionados acima, que fazem mal a saúde e as empresas devem respeitar isso. Quem mede a insalubridade e periculosidade no ambiente do trabalho é o profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Médico com Especialização em Medicina do Trabalho.

                Os agentes que fazem mal a saúde existentes no ambiente de trabalho muitas vezes não são eliminados, por esta razão para atenuar a exposição à insalubridade e periculosidade a empresa deve fornecer Equipamentos de Proteção Individual – EPI, que são de uso obrigatório!

              Caso as medidas de proteção não sejam observadas, e houver exposição constante a agentes insalubres e perigosos o trabalhador terá direito ao adicional no salário. Sendo que, para a insalubridade o valor do adicional é calculado sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de exposição:

– para insalubridade de grau máximo, adicional de 40%(quarenta por cento);

– para insalubridade de grau médio, adicional de 20% (vinte por cento);

– para insalubridade de grau mínimo, adicional de 10% (dez por cento).

           Para a periculosidade, o valor do adicional é calculado em 30% (trinta por cento) sobre o salário do trabalhador, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

            É muito arriscado trabalhar em ambiente insalubre ou perigoso, os riscos à saúde são enormes, imagine os danos que serão causados à sua saúde se você ficar exposto à ruídos, poeira, óleos, graxas etc…8 (oito) horas por dia em todos os dias da semana, enormes, não é mesmo?

        Caso você, algum parente ou amigo trabalhe em ambiente perigoso ou insalubre, fique atento, veja se recebe equipamentos de proteção, caso não faça uso, peça seu adicional, procure um advogado e garanta os seus direitos.

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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