CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL

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CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL

O contrato de trabalho por tempo parcial surge como uma solução, vez que tem jornada menor ao contrato de trabalho tradicional de 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

Já falamos aqui sobre a importância da importância do preventiva, e pensar no contrato de trabalho por tempo parcial é uma forma do empresário se precaver de possíveis perdas em seu negócio.

Falaremos sobre 1) o que é o contrato de trabalho por tempo parcial; 2) Horas extras e compensação das horas suplementares; 3) Férias; 4) Alteração para atuais empregados; 5) Benefícios.

1 – O que é o contrato de trabalho por tempo parcial?

Neste contrato de trabalho o trabalhador pode trabalhar na jornada semanal por 30 (trinta) horas. Porém, existem algumas regras que são um pouco diferentes do contrato “padrão de 44 horas”.

No contrato de trabalho por tempo parcial, com jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas não é possível fazer horas extras ou compensação da jornada excedente.

Este contrato, deve ser feito por escrito, e a empresa deve anotar nas anotações gerais, da Carteira Profissional do Empregado que se trata de contrato de trabalho por tempo parcial.

A Lei determina ainda, que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial seja proporcional à sua jornada, com relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

2 – Horas extras e Compensação das Horas Suplementares

No contrato de trabalho por tempo parcial é possível realizar horas extras caso a jornada de trabalho seja inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais, sendo que as horas extras são limitadas a 6 (seis) horas semanais.

As horas extras realizadas deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Importante destacar que se o contrato de trabalho parcial for feito em tempo inferior a vinte e seis horas semanais, as horas extras a este quantitativo serão consideradas horas extras, que deverão ser pagas com acréscimo de 50% e estará igualmente limitada a seis horas suplementares semanais.

As horas extras da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente seguinte à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês seguinte, caso não sejam compensadas

3 – Férias

O empregado por tempo parcial tem direito as férias, após 12 meses de trabalho e poderá, ainda, receber em dinheiro 1/3 das férias, caso ele queira dessa forma.

Importante: o pagamento de 1/3 das férias deve ser expressão da vontade do empregado e caso a empresa concorde, deve fazer por escrito que essa opção foi feita por ele.

4 – Alteração para atuais empregados

É possível que a empresa que tem empregados em tempo integral e faça a alteração do regime de seus empregados para tempo parcial, no entanto, existem alguns requisitos.

Ao alterar o regime de jornada dos empregados atuais a empresa tem de consultar a Convenção Coletiva da categoria que atua, e confirmar se lá há essa autorização, caso não tenha, deve procurar o Sindicato dos Empregados para firmar Acordo Coletivo com essa finalidade.

Além disso, essa opção deve ser justificada por escrito, com a confirmação do empregado.

Trabalhador e empresa devem assinar um termo contratual aditivo ao contrato de trabalho, após a aprovação do Sindicato, onde o empregado irá assinar que concorda com essa alteração.       

5 – Benefícios

Se o serviço da empresa permitir ter empregados em jornada reduzida essa opção é excelente para diminuir custos sem ficar fora da lei.

Esse tipo de contrato pode ser por prazo indeterminado, não há limite para sua utilização, ou por prazo determinado, com 90 (noventa dias), para experiência, ou duração de 2 (dois) anos, nos casos de contrato de serviço cuja natureza justifique a predeterminação de prazo ou para atividades empresariais de caráter transitório.

A empresa não tem limite do número de empregados em regime por tempo parcial, ou sea, pode contratar toda sua equipe nesse regime, pois não infringirá a lei.

O contrato de trabalho por tempo parcial, basicamente, é igual ao contrato com duração de 44 horas semanais, tem algumas particularidades diferentes, como o número de horas extras que podem ser realizadas.

No geral, se apresenta como solução, para os empresários continuarem com suas empresas em funcionamento em número de horas reduzidas, como é a necessidade atual da pandemia.

A empresa pode adotar esse regime parcial de trabalho em sua equipe, e deve procurar um advogado, para que tudo seja feito por escrito, resguardando os direitos das partes, afinal o direito não socorre aqueles que dormem.

Mogi das Cruzes, 03 de março de 2021.

Leticia Sedola Coelho

Advogada

OAB/SP 336.311

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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