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Neste artigo iremos falar sobre inventário: o que é e como funciona.
Ao falecer, automaticamente, o patrimônio (bens, direitos e dívidas) de uma pessoa passa a ser uma coisa só, que é transmitida automaticamente aos herdeiros. O inventário é o processo para formalizar essa transferência de patrimônio aos herdeiros, que nada mais é do que declarar essa transmissão ao Estado e torná-la pública.
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, nesta última modalidade é feito em cartório de notas, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quando todos os herdeiros concordam com a forma que os bens serão divididos.
Não é possível fazer inventário sem advogado. Sendo que a primeira atitude que uma família do falecido deve ter é procurar um advogado para fazer o inventário. Esse momento é muito importante, pois já demonstra se os herdeiros estão em sintonia, se pensam da mesma forma sobre como se dará a divisão dos bens.
Infelizmente em alguns casos em que os herdeiros não estão de acordo sobre a divisão de bens, cada um opta por ter um advogado, o que dificulta ainda mais o procedimento, seja judicial ou extrajudicial.
Bom lembrar que se o inventário for amigável, apenas um advogado poderá representar a família toda.
Ao definir o advogado, a família deve verificar se há testamento ou não, deixado pelo falecido. Com uma pesquisa no Colégio Notarial do Brasil (https://www.cnbsp.org.br/) é possível obter a certidão negativa de testamento, que será utilizada no procedimento tanto judicial como extrajudicial.
Após isso, a família deve juntar os documentos para apuração do patrimônio, que são bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido. Para isso, são levantados os documentos de matrículas de imóveis, registros de automóveis (CRLV), contratos de financiamentos, número das contas em banco, poupança, investimentos, avaliação de bens, entre outros que o falecido possa ter deixado.
Mantenha sempre organizados os documentos de bens da sua família, seja carro ou casa, assim, havendo necessidade será fácil fazer esse tipo de levantamento.
Muitas vezes a família pode se confundir com um bem, achando que ele é da família, mas, ao analisar os documentos, constatar que ele não foi registrado, para essas situações, leia o texto sobre registro de bens, pois, quem não registra não é dono (http://sedolacoelhoadvocacia.com.br/quem-nao-registra-nao-e-dono-registro-de-imoveis/).
Sabendo do patrimônio existente, a família verificará se há dívidas ou não, havendo dívidas com valor maior ao valor que os herdeiros poderiam receber, ou seja, se ao fazer as contas a família verificar que não sobrará nada de herança, os herdeiros podem renunciar a herança para se proteger de futuras cobranças. Importante lembrar que ao renunciar a herança, a renúncia é à herança como um todo, dívidas, bens e direitos.
Caso as dívidas sejam de valor baixo, cabe aos herdeiros, juntamente com o advogado, tentar negociá-las, junto aos credores, até mesmo antes de iniciar o inventário, assim o procedimento não será tão turbulento, com pessoas cobrando as dívidas no processo judicial, ou com recebimento de cobranças extrajudiciais, caso a via escolhida seja a extrajudicial.
Sabendo se há ou não testamento, o patrimônio deixado e avaliando os herdeiros (se são menores ou incapazes), é possível definir se o procedimento será judicial ou extrajudicial. Essa definição deve ser feita pelo advogado, que irá avaliar o melhor caminho, ou se há obrigatoriedade de ser judicial.
No inventário via judicial há eleição do inventariante, que normalmente é o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro que está na administração dos bens. Cabe ao inventariante assumir algumas responsabilidades, como administrar os bens, representar o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), prestar declarações em juízo ou fora dele, prestar contas aos demais herdeiros, pagar dívidas do espólio, entre outras.
Com o auxílio de um advogado, a família saberá como ficará a divisão de bens, que varia a depender do regime de bens do casal (caso o falecido seja casado). Em geral, os casais optam no Brasil pelo regime de comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos durante o casamento são partilhados ao final. Nesse caso, em que há inventário de uma pessoa que deixou cônjuge e filhos, por exemplo, 50% dos bens são do cônjuge e os outros 50% partilhados entre os demais herdeiros.
Essa conta se chama Plano de Partilha, onde são descritos os bens, direitos e dívidas, bem como os herdeiros e o percentual que cada um receberá.
Com a elaboração desta Partilha, caberá ao juiz (em procedimento judicial) homologar o Plano, e no procedimento extrajudicial será elaborada minuta de escritura pública. Com esses documentos, o inventariante (com auxílio do advogado) fará a declaração do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) no site da Fazenda do Estado, onde será gerada a guia para pagamento do imposto.
Alguns bens são isentos de imposto e há variação do percentual para cada Estado, por isso é indispensável ter um advogado para lhe auxiliar nesse momento.
IMPORTANTE, há prazo para abrir o inventário, que é de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento. Se houver atraso na abertura do inventário, se for judicial, ou envio da declaração do ITCMD, se for extrajudicial, a Fazenda Estadual pode cobrar multa dos herdeiros, mais juros e correção monetária para pagamento do imposto.
Essa multa é equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, e se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Depois que houver a declaração do ITCMD e recolhimento do Imposto, a Procuradoria da Fazenda do Estado deverá concordar com essa partilha, após isso, será emitido o Formal de Partilha (judicial) ou Escritura Pública (extrajudicial), onde, de posse desse bem, cada herdeiro poderá utilizar a parte da herança que lhe cabe, como bem entender e o inventário será finalizado.
Detalhamos aqui um pouco do que é e como funciona o inventário e quais os passos que a família deve fazer nessa situação tão delicada. Compartilhe o texto, busque conhecimento e procure um advogado caso precise, afinal, o direito não socorre aqueles que dormem.
Mogi das Cruzes, 02 de abril de 2020.
Leticia Sedola Coelho
Advogada, OAB/SP 336.311