Terceirização de Trabalho - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

Terceirização de Trabalho

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Terceirização de Trabalho

  Já repararam que ao entrar em um Banco, por exemplo, há uma pessoa da limpeza com uniforme em cores diferentes dos próprios empregados do Banco, e a pessoa da segurança também tem uniforme diferente do da pessoa da limpeza e dos demais empregados do Banco. Esse exemplo pode ser um tipo de terceirização de trabalho, onde os empregados da limpeza e da segurança são contratados por outra empresa, para trabalhar no Banco, é uma subcontratação de mão-de-obra.  Neste exemplo, quem paga o salário da pessoa da limpeza e da segurança não é o Banco, mas sim a empresa terceira que o contratou, isso é terceirização de trabalho.

            Terceirização lícita de trabalho acontece quando uma empresa intermediadora fornece mão-de-obra à outra empresa, sem que esta última contrate diretamente os trabalhadores.

           Na terceirização lícita os trabalhadores que são terceirizados não irão exercer a atividade principal da empresa em que irão trabalhar. No nosso exemplo, a pessoa da limpeza não poderá trabalhar como caixa do Banco, sem que seja contratada diretamente por ele.

              A Súmula n° 331, do Tribunal Superior do Trabalho, nos indica em quais situações a terceirização de serviços é permitida, são elas:

  1. Trabalho temporário – Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou necessidade de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa;
  2. Atividades de vigilância;
  3. Atividades de conservação e limpeza, e
  4. Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Atividade fim são as tarefas que envolvem a essência, a atividade principal da empresa.

               Com essa delimitação das situações em que é possível realizar a terceirização de mão-de-obra, vemos que a terceirização ilícita será aquilo que fugir dessas 4 possibilidades.

              Em consequência, o empregado que for contratado por empresa terceira, mas não se encaixar nas possibilidades acima mencionadas, deverá ter reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa à qual trabalhou em favor.

          Como vimos no artigo sobre vínculo empregatício, http://sedolacoelhoadvocacia.com.br/vinculo-empregaticio-fique-atento/ o trabalho desenvolvido por pessoa física em favor de empresa, de forma subordinada, não eventual e pessoal fazem com que a empresa fique responsável por pagar ao trabalhador todas as verbas trabalhistas.

              Um dos aspectos críticos da terceirização de trabalho é o baixo salário pago pelas empresas que são terceirizadoras, uma vez que com esse serviço, tendo como produto as pessoas, é na redução do salário de seus empregados que irão obter lucros.   

              Fiquem atentos com as regras sobre terceirização de trabalho e caso tenham dúvidas, procurem um advogado, o direito não socorre aqueles que dormem!

Mogi das Cruzes, 02 de agosto de 2016.

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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