Aprendiz e Estagiário, diferenças. - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

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Aprendiz e Estagiário, diferenças.

Menor Aprendiz e Estagiário - Sedola Coelho Advocacia

Primeiramente, neste artigo, vamos abordar as diferenças entre menor aprendiz e estagiário, destacando que no passado crianças e adolescentes trabalhavam com registro em carteira há meio século.

Há pouco tempo, mais ou menos meio século, as pessoas costumavam presenciar crianças e adolescentes trabalhando com registro em carteira, cumprindo uma jornada diária de 8 (oito) horas.

Nesse sentido, muitos relatos revelam que algumas pessoas iniciaram sua trajetória profissional aos 12 ou 13 anos de idade. No entanto, o atual sistema jurídico não permite que menores de 16 anos tenham carteira registrada.

Por isso, regulamentamos a função do menor aprendiz e estagiário para garantir o respeito ao desenvolvimento físico e emocional dos menores de idade e possibilitar que aqueles que estão estudando possam complementar sua formação intelectual por meio da prática.

Afinal, quem é o menor aprendiz?

Os menores trabalhadores, com idade entre 16 e 18 anos, não podem trabalhar em locais ou horários que prejudiquem sua frequência escolar.

Além disso, as pessoas são proibidas de trabalhar em ambientes insalubres ou perigosos, como aqueles com ruído, poeira, gás e gasolina.

Apesar dessa regra, a lei autoriza jovens de 14 a 24 anos a trabalharem como aprendizes, com contrato escrito de 2 anos.

Principais regras do aprendiz:

Assim, a empresa deve assegurar que o menor aprendiz não ultrapasse 6 horas diárias de trabalho, mas ao completar o ensino fundamental, pode trabalhar até 8 horas.

Além disso, o menor aprendiz tem direito ao salário mínimo por hora, salvo condição mais favorável.

Por essas razões, a empresa ao admitir aprendizes deve garantir o tempo necessário para que eles frequentem as aulas.

As férias do menor aprendiz não podem ser divididas e devem ser concedidas durante as férias escolares.

O menor aprendiz nunca pode trabalhar no horário noturno, das 22h às 05h.

Em outras palavras, as regras para o contrato de trabalho do menor aprendiz são rígidas, mas existem para respeitar seu desenvolvimento.

Por fim, o menor aprendiz pode receber salários e emitir recibos, mas no final do contrato, os responsáveis devem estar presentes para receber as verbas rescisórias.

Importante:

Se o menor aprendiz ficar afastado para cumprimento do serviço militar ou licença por acidente, não receberá salário mensal, mas seu FGTS deverá ser recolhido.

As empresas são obrigadas a cumprir uma cota de aprendizes, estabelecida por lei.

A regra determina que a proporção de aprendizes seja de no mínimo 5% e no máximo 15% em relação ao total de empregados com formação profissional.

No caso de empresas sem fins lucrativos, não é necessário preencher a cota.

E o Estagiário, quem pode exercer essa função?

De início, destacamos que o estágio não gera vínculo empregatício, sendo uma das principais diferenças com o trabalho comum.

Durante o estágio, não são feitas anotações na carteira, não há recolhimento de FGTS, nem obrigatoriedade de vale alimentação e saúde, porém o estagiário pode optar por pagar o INSS.

Nesse sentido, o estágio é um ato educativo escolar supervisionado.

Existe a obrigatoriedade de incluir o estágio no currículo do curso como requisito para aprovação e obtenção do diploma, mas também existe a opção de realizar um estágio complementar.

O estágio é formalizado por meio de um termo próprio, assinado pelo estagiário, pela empresa e pela instituição de ensino, com duração máxima de 2 (dois) anos.

Para estagiário, o estudante deve matricular-se em um curso de educação superior, profissional, ensino médio, educação especial ou nos anos finais do ensino fundamental.

Principais regras do estágio:

As empresas devem respeitar o horário do curso no estágio, garantindo que não prejudique o rendimento escolar.

O estágio deve ser acompanhado pelo professor da instituição de ensino (professor orientador) e pela empresa, que devem elaborar relatórios a cada 6 (seis) meses.

Durante esse período, a empresa deve formular o relatório e enviá-lo para ser revisado pela instituição de ensino.

A jornada de trabalho do estagiário varia de 4 a 20 horas semanais no ensino especial, ensino fundamental (anos finais) ou educação de jovens e adultos.

No ensino superior, ensino médio e ensino médio regular, varia de 6 a 30 horas semanais.

O estagiário recebe uma contraprestação acordada entre as partes, sendo obrigatório algum tipo de pagamento, incluindo o vale transporte, nos estágios não obrigatórios.

O estagiário tem direito a um recesso remunerado de 30 (trinta) dias nos contratos de estágio com duração superior a 1 (um) ano.

Ainda, um recesso proporcional nos contratos com duração inferior a 1 (um) ano, durante o período das férias escolares.

Importante:

A empresa deverá contratar seguro contra acidentes pessoais, para o estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

  A Lei determina o percentual de estagiários para o número de empregados em uma empresa:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

             Conclusão

   Fique sempre atento as regras para trabalhos como menor aprendiz ou estagiário, caso tenha alguma dúvida, procure sempre um advogado de sua confiança.

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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