Gravidez e Amamentação - Reforma Trabalhista - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

Gravidez e Amamentação – Reforma Trabalhista

Férias Reforma Trabalhista
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janeiro 25, 2019
Acordo Reforma Trabalhista Sedola Coelho Advocacia
Acordo – Reforma Trabalhista
janeiro 25, 2019

Gravidez e Amamentação – Reforma Trabalhista

Gravidez e Amamentação – Reforma Trabalhista

As Gestantes e mães que fazem amamentação que atuam em ambiente Insalubre (veja sobre insalubridade em: http://sedolacoelhoadvocacia.com.br/adicional-de-periculosidade-e-insalubridade/) têm tópico na Reforma Trabalhista e é sobre elas que falaremos hoje.

Foi com a Medida Provisória 808/2017 que as gestantes tiveram um pouco dos direitos garantidos, especificamente em seu art. 394-A, que diz que a gestante que atua em ambiente insalubre deverá ser afastada de qualquer atividade, operações ou locais insalubres e deverá exercer suas funções em local salubre, tendo como consequência o não pagamento do adicional de insalubridade que recebia.

Caso a gestante atue em ambiente com insalubridade em grau médio, ou mínimo, ela poderá continuar suas atividades, desde que essa seja sua vontade, e ela apresente atestado de seu médico, de sua confiança, que autorize a continuidade em ambiente insalubre.

Com relação a lactante (mulher que amamenta), a Lei fala que as mulheres que atuem em atividade insalubre, em qualquer grau, deverão ser afastadas das atividades e operações insalubres, desde que apresente atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema de saúde público ou privado que recomende o afastamento durante a lactação.

Além disso, a mulher que amamenta poderá ter dois descansos de 30 (trinta) minutos, cada um, durante o horário de trabalho, para amamentar seu filho inclusive se for adotado, até que este complete 6 (seis) meses de idade, sendo que este prazo pode ser aumentado, em caso de necessidade da criança, de forma comprovada por médico.

Os horários dos descansos serão combinados e definidos em acordo por escrito entre o trabalhador e a empresa.

Existem muitas críticas com relação a essa autorização que a Lei faz, permitindo a gestante atuar em ambiente insalubre no grau médio ou mínimo. Muitos especialistas entendem que a gestante não deveria atuar em hipótese nenhuma em ambiente insalubre.

Por essa razão sempre devemos nos lembrar do aspecto humano da relação de trabalho, especialmente no caso da gestante ou lactante, que acabam de trazer mais um ser ao mundo.

Os direitos mencionados são garantidos pela Reforma Trabalhista, mas existem diversos outros que devemos sempre nos recordar:

–  As grávidas não podem ser demitidas, mesmo se estiverem cumprindo aviso prévio;

–  As grávidas podem sempre pedir licença do trabalho para fazer exames médicos ou consultas, quantas forem necessárias durante a gestação;

–  Se a gravidez for de risco, a gestante poderá pedir auxílio doença junto ao INSS, e ficará afastada durante o período;

–  A mulher não é obrigada a apresentar exame de gravidez, em nenhuma situação;

–  A licença após o parto é de 120 (cento e vinte) dias, ou quatro meses, e as empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, oferecem 180 dias, ou seis meses, em troca de benefícios fiscais;

–  A licença pode começar até 28 dias antes do parto;

Fiquem atentos a seus direitos, especialmente as regras da Reforma Trabalhista, que já estão em vigor, portanto, procure sempre um advogado de sua confiança para esclarecer dúvidas, afinal, o direito não socorre aqueles que dormem.

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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