Consumidor, veja dicas de como fazer compras em época de promoções:
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janeiro 25, 2019Investidor-Anjo. Atualmente inúmeros empreendedores criam produtos e serviços inovadores, trazendo para o mercado soluções diversas que nunca foram imaginadas.
No entanto, a maioria deles são jovens que não têm recursos financeiros e precisam fazer empréstimos para garantir o crescimento da empresa.
Assim, segundo o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte se destacaram no ano de 2016 na realização de registro das suas Patentes de Invenção (produtos ou processos de atividade inventiva) e Modelos de Utilidade (objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo).
Ou seja, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão se destacando no mercado e para tanto precisam de incentivos para evoluir.
Nesse sentido, visando incentivar esse grupo de empresários, foi sancionada a Lei Complementar n. 155, de 2016, em 28.10.2016, que trata do investidor-anjo.
As principais vantagens da Lei para o empreendedor são:
- – Os aportes não integrarão o capital social da empresa;
- – Aporte poderá ser realizado tanto por pessoa física como por pessoa jurídica;
- – O investidor-anjo não terá direito de gerência ou voto na administração da empresa;
- – Os aportes recebidos não serão considerados receitas da sociedade;
- – O investidor-anjo apenas poderá iniciar os resgates dos aportes após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do investimento;
- – A remuneração do investidor-anjo não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da empresa.
As principais vantagens da Lei para o investidor-anjo são:
- A atividade da empresa é exercida pelos sócios dela, sob responsabilidade destes e não do investidor-anjo, ou seja, ele não é considerado dono da empresa em nenhuma hipótese;
- Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial;
- Terá a remuneração ou devolução dos aportes no prazo máximo de 5 (cinco) anos;
Por isso, apesar de a Lei Complementar estabelecer regras para esse tipo de investimento, o Contrato de Participação deve ser firmado entre a empresa que recebe o aporte e o investidor-anjo, detalhando toda a transação, prazos e demais detalhes necessários.
Importante: O recebimento de aportes apenas é aceito para as Empresas de Pequeno Porte e Microempresas.
Por fim, a Lei acabou de ser sancionada e começa a valer em 01.01.2017, muitas dúvidas surgirão de agora em diante, por isso, não deixe de procurar um advogado para esclarecer o que for preciso, pois o direito não socorre aqueles que dormem!