Primeiramente, ao contratar um trabalhador, estabelece-se o vínculo empregatício, com o empregador assumindo responsabilidades e obrigações para com o colaborador. Este artigo apresenta as obrigações trabalhistas dos empresários.
Já falamos aqui sobre a importância de o empresário se prevenir para evitar processos judiciais, o artigo de hoje nada mais é do que um complemento à essas informações.
A CLT assegura o empregado e regula as relações de trabalho entre o empregador e os empregados, definindo direitos e deveres.
Portanto, você que é empresário deve estar atento às obrigações que acompanham a contratação de empregado, vamos elencar abaixo as principais obrigações:
Atenção às obrigações formais, é necessário ter compromisso com o registro dos documentos necessários para se iniciar uma relação empregatícia.
Como contratante, é crucial assinar a Carteira de Trabalho do empregado, com data de início, cargo e remuneração, dentro de 48 horas, para evitar multas.
Além disso, deve ser efetivado o registro do funcionário em documentos exigidos pelos órgãos de proteção ao trabalhador.
O registro é extremamente importante para evitar maiores problemas com ex-funcionários!
Uma das obrigações trabalhistas dos empresários, é garantir o pagamento do salário até o 5º dia útil de cada mês.
Assim, uma vez acertado o valor base com o empregado, este não pode sofrer redução, conforme artigo 503 da CLT.
O artigo art. 457 da CLT, traz uma melhor compreensão sobre a composição da remuneração:
“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”
Assim, a remuneração é composta por tudo o que o trabalhador receber, incluindo salário, hora extra, insalubridade, comissão, entre outros, já o salário é o salário base dele, descrito no contrato de trabalho e na CTPS.
É responsabilidade do empregador garantir que as verbas pagas aos empregados sejam claramente descritas no contracheque, evidenciando a natureza e o valor de cada uma delas.
O Vale-Transporte é um benefício garantido pela lei trabalhista destinado a custear o deslocamento do colaborador de sua casa até seu local de trabalho, e vice-versa.
É importante lembrar que o empreendedor não custeará totalmente esse valor, sendo descontados 6% do salário base do empregado. O empregador arcará apenas com o valor excedente nos gastos com transporte.
Se pago em conformidade com a lei, terá natureza indenizatória, sendo assim, não repercutirá nas demais verbas salariais.
A concessão de valor para alimentação do funcionário não é uma obrigação perante a lei, podendo, portanto, decorrer da mera vontade do empregador.
Nesse sentido, o artigo 458, §3º da CLT ressalta que os empregadores têm o direito de descontar até 20% do salário contratual para o vale-refeição dos colaboradores.
Por isso, é importante consultar um advogado para confirmar a Convenção Coletiva da categoria, pois ela pode estabelecer a obrigatoriedade desse pagamento.
O empresário deve depositar o FGTS sem descontá-lo do salário do empregado, até o dia 07 do mês seguinte ou antecipadamente, se não for dia útil.
Devido a isso, o empregador deve depositar mensalmente 8% do salário do funcionário em uma conta da Caixa Econômica Federal, vinculada ao contrato de trabalho e em nome do empregado.
O empregador é responsável pela contribuição previdenciária, calculada sobre as folhas de pagamento (20%) ou o faturamento da empresa, conforme a opção mais vantajosa financeiramente, de acordo com a lei 13.161/2015. Para mais informações, consulte aqui.
Por fim, aqui você conheceu as obrigações trabalhistas dos empresários ao contratar um novo empregado. Fique atento e busque um profissional de confiança em caso de dúvidas.
Para mais informações, acompanhe nosso blog, estamos sempre trazendo dicas e atualizações, procure sempre um advogado(a) de confiança para esclarecimentos.
Mogi das Cruzes, 14 de Julho de 2022.