LEI DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

LEI DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS

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LEI DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS

Compra e Venda de Automóveis lei Sedola Coelho Advocacia

O artigo de hoje é para os consumidores e empresários que praticam compra e venda de automóveis.

Em Junho de 2015 entrou em vigor a Lei n.13.111 de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

A lei cuida do Direito do Consumidor, garantindo mais transparência na compra e venda de veículos automotores sejam eles novos ou usados, tudo isso para impedir que ao comprar um carro, por exemplo, o comprador não seja surpreendido com impossibilidade de usá-lo por falta de pagamento pelo antigo dono do IPVA que é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

A partir de junho de 2015 os empresários que vendem veículos automotores deverão formalizar a venda, fazendo o “contrato de compra e venda”, incluindo nele as cláusulas com indicativo da situação do bem quanto a existência ou não de furto, multas, estar em dia com taxas anuais, impostos e se o bem esta garantido em algum banco ou não, em caso de financiamento bancário.

Essa regra é obrigatória e se o empresário vender um carro ou moto sem detalhar no contrato a situação do bem, havendo alguma pendência no veículo automotor até a aquisição pelo novo comprador o vendedor quem será responsável em pagá-las.

Vejam o que diz a Lei, no seu artigo 3°:

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I – o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

II – a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

Agora, tanto o consumidor quanto o empresário lojista deverão atentar-se para as novas regras, assinar o contrato de compra e venda indicando as pendências do carro ou moto, para não ter prejuízos no futuro.

Fiquem atentos com as regras do direito do consumidor e caso tenham dúvidas procurem um advogado, afinal, o direito não socorre aqueles que dormem!

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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