A relação de emprego é sinalagmatica, ou seja, impõe obrigações às duas partes envolvidas, tanto pelo empregador quando por parte do empregado — basicamente, se você não trabalha não recebe um salário, e se o empregador não paga um salário, este não terá um trabalhador a sua disposição.
Então nos questionamos, mas, como isso funciona? Quer dizer que ao pagar um salário o empregador terá o empregado a sua disposição pelo tempo que quiser? Não. O empregador ou empresa não podem fazer com que o empregado trabalhe em horário superior ao permitido em lei, não pode ter um trabalhador a sua disposição 24 horas/dia, 7 dias da semana, 30 dias no mês.
Tanto a Constituição Federal como a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT tratam do assunto, dispondo sobre o horário de trabalho diário, semanal e anual, e essas regras devem ser respeitadas pelo empregado e pelo empregador.
A jornada de trabalho é fixada em lei para impedir o abuso de poder, este último que, é natural e inerente a condição do empregador/patrão. Ora, se é sabido que o trabalhador depende do salário que recebe para garantir sua subsistência, subentende-se que este se sujeitaria a qualquer regra que lhe for imposta.
A fim de garantir qualidade de vida, rendimento e crescimento profissional é que existe a definição da jornada de trabalho.
Em regra, o empregado deverá trabalhar por no máximo 8 horas/ dia, 44horas/ semana (de segunda a sábado) e 220horas/ mensal (30 dias), conforme art. 7, inciso XIII, da Constituição Federal. O horário trabalhado que ultrapassar o permitido em lei, deverá ser remunerado com acréscimo mínimo de 50% ao valor da hora normal de trabalho.
O mesmo dispositivo legal que impõe a jornada de trabalho, autoriza a compensação de horários e redução da jornada em acordos ou convenção coletiva de trabalho. Falamos aqui do famoso “banco de horas”, onde o empregado poderá trabalhar em horário superior ao diário, semanal e mensal mencionados, desde que não ultrapassadas 2 horas diárias, e lhe seja permitida a compensação das horas extras, com folgas e/ou jornada reduzida, no período de um ano.
Na existência de banco de horas, as horas extras trabalhadas e que não forem compensadas, quando do término da relação empregatícia, deverão ser pagas pelo empregador, acrescidas de no mínimo 20% a mais da hora paga normalmente.
O acordo de banco de horas pode ser feito diretamente com o trabalhador ou por meio de acordo coletivo (com sindicato da categoria).
Além disso, para as empresas com mais de 10 (dez) empregados é obrigatória a existência de controle da jornada, com cartão de ponto, manual ou digital. Tudo isso a fim de se fazer respeitar as normas da jornada de trabalho.
E então, como é sua jornada de trabalho? Está de acordo com o que a lei prevê ?
Fique atento, observe quantas horas trabalha por dia, semana e mês, e, caso precise, procure um bom advogado para esclarecer outras dúvidas, o direito não socorre aqueles que dormem!