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Investidor-Anjo. Atualmente inúmeros empreendedores criam produtos e serviços inovadores, trazendo para o mercado soluções diversas que nunca foram imaginadas.

No entanto, a maioria deles são jovens que não têm recursos financeiros e precisam fazer empréstimos para garantir o crescimento da empresa.

            Assim, segundo o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte se destacaram no ano de 2016 na realização de registro das suas Patentes de Invenção (produtos ou processos de atividade inventiva) e Modelos de Utilidade (objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo).

            Ou seja, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão se destacando no mercado e para tanto precisam de incentivos para evoluir.

            Nesse sentido, visando incentivar esse grupo de empresários, foi sancionada a Lei Complementar n. 155, de 2016, em 28.10.2016, que trata do investidor-anjo.

             As principais vantagens da Lei para o empreendedor são:

  • – Os aportes não integrarão o capital social da empresa;
  • –  Aporte poderá ser realizado tanto por pessoa física como por pessoa jurídica;
  • –  O investidor-anjo não terá direito de gerência ou voto na administração da empresa;
  • –  Os aportes recebidos não serão considerados receitas da sociedade;
  • –  O investidor-anjo apenas poderá iniciar os resgates dos aportes após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do investimento;
  • –  A remuneração do investidor-anjo não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da empresa.

            As principais vantagens da Lei para o investidor-anjo são:

  • A atividade da empresa é exercida pelos sócios dela, sob responsabilidade destes e não do investidor-anjo, ou seja, ele não é considerado dono da empresa em nenhuma hipótese;
  • Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial;
  • Terá a remuneração ou devolução dos aportes no prazo máximo de 5 (cinco) anos;

             Por isso, apesar de a Lei Complementar estabelecer regras para esse tipo de investimento, o Contrato de Participação deve ser firmado entre a empresa que recebe o aporte e o investidor-anjo, detalhando toda a transação, prazos e demais detalhes necessários.

Importante: O recebimento de aportes apenas é aceito para as Empresas de Pequeno Porte e Microempresas.

              Por fim, a Lei acabou de ser sancionada e começa a valer em 01.01.2017, muitas dúvidas surgirão de agora em diante, por isso, não deixe de procurar um advogado para esclarecer o que for preciso, pois o direito não socorre aqueles que dormem!

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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