Investidor-Anjo. Atualmente inúmeros empreendedores criam produtos e serviços inovadores, trazendo para o mercado soluções diversas que nunca foram imaginadas.
No entanto, a maioria deles são jovens que não têm recursos financeiros e precisam fazer empréstimos para garantir o crescimento da empresa.
Assim, segundo o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte se destacaram no ano de 2016 na realização de registro das suas Patentes de Invenção (produtos ou processos de atividade inventiva) e Modelos de Utilidade (objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo).
Ou seja, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão se destacando no mercado e para tanto precisam de incentivos para evoluir.
Nesse sentido, visando incentivar esse grupo de empresários, foi sancionada a Lei Complementar n. 155, de 2016, em 28.10.2016, que trata do investidor-anjo.
Por isso, apesar de a Lei Complementar estabelecer regras para esse tipo de investimento, o Contrato de Participação deve ser firmado entre a empresa que recebe o aporte e o investidor-anjo, detalhando toda a transação, prazos e demais detalhes necessários.
Importante: O recebimento de aportes apenas é aceito para as Empresas de Pequeno Porte e Microempresas.
Por fim, a Lei acabou de ser sancionada e começa a valer em 01.01.2017, muitas dúvidas surgirão de agora em diante, por isso, não deixe de procurar um advogado para esclarecer o que for preciso, pois o direito não socorre aqueles que dormem!