Empresário, saiba como agir nesta Pandemia do Covid19 - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

Empresário, saiba como agir nesta Pandemia do Covid19

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Empresário, saiba como agir nesta Pandemia do Covid19

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Em 22/03/2020 o Presidente da República assinou a MP 927/2020, que Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid19) e dá outras providências. Assim, empresário, veja aqui como agir nesta Pandemia do Covid19.

          Para enfrentar a calamidade pública, empregado e empregador, poderão firmar acordo individual escrito para garantir o vínculo empregatício, e este acordo valerá mais do que os acordos coletivos e convenções coletivas, durante o período da calamidade pública.

          De forma objetiva, esclarecemos que o empresário pode agir da seguinte forma para com seus empregados, adotar: teletrabalho, antecipação de férias individuais, férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e deferimento do recolhimento do FGTS.

INFORMAÇÕES GERAIS

          Todas as alterações sugeridas na MP devem ser precedidas de acordo individual por escrito, e notificação prévia ao empregado, no prazo mínimo de 48 horas.

          Sugerimos que sempre haja negociação entre empregado e empregador, a fim de entenderem as necessidades reais um do outro, nessa situação crítica do Covid19.

          Este texto esta sujeito à alterações, tendo em vista que se baseia exclusivamente na MP 927/2020, que pode ser alterada a qualquer momento, considerando o estado de calamidade pública.

          Por isso, além de ler esse texto, aconselhamos sempre aos empresários consultarem seus contadores, bem como acessar diretamente o site do Governo Federal, para acessar as informações: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19.

DO TELETRABALHO

O teletrabalho é aquele realizado à distância, com utilização de tecnologia da informação e comunicação, pode ser feito por empregados em geral, estagiários e aprendizes. A alteração deverá ser informada ao empregado, com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico. O empregado e o empregador devem fazer por escrito as disposições sobre quem irá adquirir, fazer manutenção, fornecer os equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários para adequar o teletrabalho, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

          O contrato deve ser feito por escrito antes do início das atividades em teletrabalho, se não der para fazer antes, o prazo é de 30 dias, contados da mudança do regime de trabalho.

          Se o empregado não tiver equipamentos para trabalhar em casa, a empresa deverá fornecê-los, em regime de empréstimo gratuito, e pagar serviços de infraestrutura, se for o caso.

DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS NO PERÍODO COVID19       

A antecipação das férias individuais é outra forma de agir nesta Pandemia Covid19, nessa situação o empresário deverá informar o empregado com 48horas de antecedência que irá conceder as férias, por escrito ou meio eletrônico, e já informar quantos dias de férias serão disponibilizados.

          As férias não podem ser em período inferior a 5 (cinco) dias; podem ser fornecidas mesmo se o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido; períodos futuros das férias podem ser negociados também.

          O empresário poderá optar por pagar o adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que é devido o 13° salário.

          As férias deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início da fruição das férias.

DAS FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas poderão ser concedidas pelo empregador, com notificação prévia aos trabalhadores, de 48 horas, não se aplicam limites de períodos anuais e mínimo de dias, previstos na CLT. Além disso, não há que se falar em comunicação prévia ao Sindicato.

DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS NO PERÍODO COVID19

          Como solução para a Pandemia Covid19, os empresários poderão também antecipar a fruição de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais, estes feriados poderão ser utilizados para compensar saldo de banco de horas. A fruição de feriado religioso poderá ser feita apenas com concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

          O empresário deverá notificar o empregador que irá antecipar o feriado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

DO BANCO DE HORAS

Em havendo interrupção das atividades da empresa, o empregador poderá adotar regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, que deverá ser compensado no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

          Este acordo poderá ser coletivo ou individual, e deve ser firmado pelas partes (empregado e empregador).

          Quando da compensação da jornada, para recuperar o tempo interrompido, o empregado trabalhará apensa duas horas à mais da sua jornada, que não poderá exceder dez horas diárias. Esta compensação pode ser determinada pelo empregador e independe de convenção coletiva, ou acordo individual ou coletivo, mas recomendamos sempre que as partes conversem e cheguem num consenso sobre a melhor forma de compensar.

DA SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO PERÍODO COVID19

Algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho ficarão suspensas no período de Pandemia do Covid19, são elas: realização de exame médico ocupacional, clínico e complementar; obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

          O exame demissional deve ser feito, podendo ser dispensado apenas se o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

          Os exames que ficarem suspensos no período da calamidade pública, deverão ser realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da calamidade pública.

          Se o médico da empresa entender que o exame médico deve ser feito, pois sua prorrogação apresenta algum risco, o empresário deverá determinar que o empregado o faça.

          Os treinamentos periódicos e eventuais deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contados da data do encerramento da calamidade pública.

          Estes treinamentos poderão ser realizados à distância, durante o estado de calamidade pública e o empregador deverá observar os conteúdos práticos, para garantir a segurança na execução das atividades.

DO FGTS NESTE PERÍODO DE PANDEMIA

          O recolhimento do FGTS pelo empregador fica SUSPENSO nos meses de março, abril e maio do ano de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

          Este benefício independe do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica da empresa, ramo de atividade econômica e adesão prévia.                  

O recolhimento do FGTS do período de março-maio/2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em 6 (seis) parcelas, a partir de julho/2020, com vencimento no sétimo dia de cada mês, e não haverá incidência de atualização, multa e encargos legais.

Para aderir ao parcelamento, o empregador fica obrigado a declarar as informações à receita federal (aqui aconselhamos falar com contadores da empresa), até 20 de junho de 2020, observado que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Se o parcelamento não for pago, o valor estará sujeito a multas e encargos legais ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

A MP ainda defini que: Os prazos dos certificados de regularidade emitidos antes da data de entrada em vigor da MP 927/2020 serão prorrogados por noventa dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/2020.

Caso o empresário dispense o empregado, o FGTS deverá ser pago proporcionalmente aos valores devidos como verbas rescisórias.

CONCLUSÕES – COVID19 E RELAÇÕES DE EMPREGO

A Pandemia do Covid19 tornou esse início do ano de 2020 muito difícil para todos, para os empresários para os empregados, e até mesmo para os governantes. Precisamos nos unir, avaliar o que de bom pode ser feito, para que ninguém saia tão prejudicado dessa crise, pois, todos sentirão os efeitos dessa calamidade pública.

Alguns bancos já anunciam suspensão de parcelas de financiamentos, extensão na linha de crédito, entre outras soluções. Cabe ao empresário buscar a melhor forma de superar esse momento.

A Constituição Federal prevê que a empresa atua com função social, ou seja, muito embora a iniciativa seja privada, sua atuação deve visar o bem comum, por isso, pede-se cautela na tomada de decisões nesse momento.

Atente-se às leis, consulte um advogado, um contador, tenha calma nesse momento e procure agir da melhor maneira, afinal, o direito não socorre aqueles que dormem.

Mogi das Cruzes, 24 de março de 2020.

Leticia Sedola Coelho

Advogada

OAB/SP 336.311

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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