CONTRATO DE SERVIÇOS - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

CONTRATO DE SERVIÇOS

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CONTRATO DE SERVIÇOS

Neste artigo abordamos contratos em geral, seu propósito, importância e diversas espécies. Agora, vamos focar especificamente no contrato de prestação de serviços.

O QUE É?

Embora não haja uma definição específica na lei, o contrato de Prestação de Serviços envolve a execução de atividades legais por pessoa física ou jurídica, desde que não sejam contrárias à lei.

No contrato de prestação de serviços, você ou sua empresa se comprometem a fornecer um serviço específico a outra pessoa ou empresa, recebendo uma contraprestação, geralmente em dinheiro, mas que pode ser feita de outras maneiras.

DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO DE TRABALHO

É importante destacar a diferença entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho, pois no primeiro não há os requisitos do vínculo empregatício.

Uma relação de emprego requer subordinação do trabalhador ao empregador, pagamento de salário, prestação contínua e pessoal de serviços.

No contrato de serviços, não existe subordinação. O prestador cumpre apenas o que está acordado, não atendendo a pedidos extras do contratante. Além disso, ele pode delegar o serviço a terceiros.

O contrato de prestação de serviços difere da relação de emprego por não envolver a mesma continuidade.

É importante prestar atenção a essas diferenças, pois, se o contrato for de trabalho, as partes não poderão optar pelo contrato de prestação de serviços.

PRAZO DE DURAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A lei limita o contrato de serviços a quatro anos, mas as partes podem assinar um aditivo contratual para renovar e estender a duração.

A extinção do contrato pode ocorrer por motivos externos, como a morte do prestador de serviços, ou por acordo das partes. No último caso, é necessário respeitar o que foi acordado por escrito.

Geralmente, as partes incluem uma cláusula contratual que permite a rescisão com aviso prévio de 30 dias, caso desejem desistir do contrato.

As partes têm a possibilidade de negociar o chamado aviso prévio. Caso não esteja especificado, devem seguir o prazo estabelecido pelo artigo 599 do Código Civil para extinguir o contrato:

I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

IMPORTANTE

Todas as partes devem concordar com as cláusulas do contrato, expressando seu consentimento ao assinar todas as folhas e compreender completamente as negociações.

Se houver coerção ou falta de acordo, o contrato pode ser anulado, tornando nulas quaisquer obrigações estipuladas. Portanto, assegure-se de que todos desejem realmente assinar o contrato.

CONCLUSÃO

As pessoas utilizam esse contrato diariamente, e é crucial que ele contenha cláusulas que garantam os direitos de todos os envolvidos.

Portanto, é recomendado buscar a orientação de um advogado ao elaborar um contrato, a fim de evitar riscos, pois o direito não protege aqueles que negligenciam seus deveres.

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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