Acordo - Reforma Trabalhista - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

Acordo – Reforma Trabalhista

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janeiro 25, 2019
Termos Jurídicos Sedola Coelho Advocacia
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Acordo – Reforma Trabalhista

Acordo Reforma Trabalhista Sedola Coelho Advocacia

Lembram daquele acordo muito praticado entre empresa e trabalhador? A empresa dispensava o trabalhador, sem justa causa, pagava as verbas rescisórias, mas, o trabalhador devolvia a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, com a reforma trabalhista estas regras mudaram.

                Esse acordo não tinha previsão legal, portanto era fraudulento, mas muitos trabalhadores e empregadores o praticavam. Essa era uma forma de tentar equilibrar a rescisão do contrato, pois na lei só haviam duas possibilidades:

1)      Empregado pede demissão: só receberia saldo salarial; férias e 13º salário proporcionais, não teria direito ao aviso prévio indenizado, saque do FGTS, nem a multa de 40% do valor constante na conta do FGTS e também não teria direito ao seguro desemprego;

2)      Empresa demite o empregado: a empresa arcaria com todos os custos da dispensa, pagar aviso prévio, depositar a multa de 40% do FGTS, e entregar as guias para liberação do FGTS e pedido de seguro desemprego.

O acordo feito antes da reforma trabalhista poderia acarretar em condenação criminal ao trabalhador por estelionato, pois tinha o intuito de apenas sacar o FGTS e receber seguro-desemprego. Do outro lado, as empresas poderiam sofrer multa pelo Ministério do Trabalho e ainda ter que devolver o valor ao trabalhador.

Atualmente, com a Lei da Reforma Trabalhista, desde 13.11.2017 é possível trabalhador e empresa firmarem um acordo para colocar fim no contrato de trabalho, com as seguintes verbas:

  • Metade do aviso prévio, se for pago e não trabalhado;
  • Metade (20%) da indenização sobre o saldo do FGTS;
  • Todas as demais verbas (saldo de salário, férias +1/3 vencidas e proporcionais indenizadas, 13º, entre outras), na integralidade;
  • Saque de 80% (oitenta por cento) do saldo do FGTS;
  • O empregado não terá direito ao seguro-desemprego.

Acordos que beneficiam e não prejudicam as duas partes são sempre bons, o que não podemos aceitar é que a empresa force o trabalhador a aceitar o acordo, quando ela quiser dispensar. Da mesma forma não se pode aceitar forçar a empresa fazer acordo quando ela não puder.

Fique atento, não se esqueça de consultar sempre um advogado de confiança, afinal, o direito não socorre aqueles que dormem!

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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