Muitos trabalhadores já têm sua jornada reduzida e até mesmo tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou congelados, além disso, os profissionais liberais tiveram redução drástica de serviços, sabendo disso, o Governo Federal publicou a MP 936/2020 e MP 937/2020, com medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo Corona vírus, veja aqui se você pode receber o auxílio emergencial do Governo, durante a crise do Coronavírus, Covid-19.
Já tratamos aqui, algumas soluções que empregado e empregador podem tomar nessa situação de calamidade, veja em:
O empregado que fizer acordo individual com a empresa onde trabalha, para: reduzir a jornada; suspender o contrato de trabalho terá direito ao recebimento de benefício emergencial pelo governo, na proporção da redução. Por exemplo, se o empregado tiver redução da jornada e de salário em 25%, receberá 25% de seguro desemprego.
A empresa deverá encaminhar a proposta de redução da jornada e de salário, ou suspensão do contrato, ao empregado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, as partes devem assinar o acordo e só assim ele terá validade.
Nessas situações, o trabalhador terá a garantia do emprego, ou seja, não poderá ser dispensado durante a alteração e após voltar à normalidade. Por exemplo, se o empregador tiver o contrato suspenso por 2 meses, quando voltar a trabalhar, terá garantia do emprego por mais dois meses.
O prazo máximo para redução da jornada e de salário é de 90 dias, e para suspensão do contrato é de 60 dias, ou seja.
No caso de suspensão do contrato algumas regras são diferentes para a redução da jornada e de salário. Na suspensão do contrato, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados; o empregado não pode permanecer trabalhando, mesmo parcialmente, ou por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
Esse auxílio será pago ao trabalhador que é registrado em carteira e tiver seu contrato suspenso ou redução da jornada e de salário, independente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
A base de cálculo será o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Redução de jornada de trabalho e de salário: empregado receberá o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
Suspensão temporária do contrato de trabalho: empregado receberá 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%).
Não tem direito quem já recebe qualquer benefício de prestação continuada do INSS ou recebendo seguro desemprego. Os pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o auxílio emergencial.
A Empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, após a celebração do acordo.
A primeira parcela será paga em 30 dias, contados da data da celebração do acordo.
Ao fazer este acordo, fale com seu empregador para que ele informe o Ministério da Economia e lhe entregue a documentação, com os documentos baixe o aplicativo SINE Fácil, para habilitar a solicitação do seguro-desemprego, através desse link: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.dataprev.sinefacil&hl=pt_BR.
Os profissionais liberais, ou autônomos, também receberão auxílio do governo, no entanto, os requisitos são outros. Veja aqui quem pode receber:
Requisitos:
1. Cumprir uma dessas condições:
a. Ser microempreendedor individual (MEI)
b. Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
c. Ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único – quem não estiver cadastrado poderá fazer uma autodeclaração por meio de aplicativo que estará disponível na terça-feira (07.04)
d. Ter cumprido o requisito de renda média (renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa, e de até 3 salários mínimos por família) até 20 de março de 2020
2. Ter mais de 18 anos.
3. Família com renda mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135)
4. Não ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70.
Não terão direito: quem receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
O valor do benefício é de R$ 600,00 e pode ser concedido para até 2 (duas) pessoas por família. As mulheres chefes de família (que não têm marido ou mulher, ou seja, onde apenas elas assumem a casa) têm direito a receber o benefício em dobro, no valor de R$ 1.200,00.
O benefício será pago pelos bancos públicos federais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) de forma presencial (nos caixas), online, em terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas.
Quem recebe Bolsa Família cujo valor é menor do que o Auxílio Emergencial, receberá automaticamente o valor maior, do Auxílio Emergencial.
Os pagamentos começarão dia 07/04, para aqueles que já estão cadastrados no CadÚnico e recebem Bolsa Família.
A previsão é de que ao se cadastrar no novo aplicativo, o governo fará a avaliação e em 24horas dará a resposta. A previsão é de que ao ser lançado o aplicativo, no dia 07/04, os novos cadastros comecem a receber no dia 08/04.
Para saber se você está cadastrado no CadÚnico acesse o site: https://meucadunico.cidadania.gov.br/meu_cadunico/index.php, ou ligue para o canal de atendimento da Secretaria de Desenvolvimento Social: 0800 707 2003, de segunda à sexta-feira, das 07hrs às 19hrs, nos finais de semana e feriados nacionais e durante o calendário de pagamento do Bolsa Família, das 10hrs às 16hrs.
Mogi das Cruzes, 06 de Abril de 2020.
Leticia Sedola Coelho
Advogada
OAB/SP 336.311