QUAL É O PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

QUAL É O PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS

Jornada de Trabalho Professor - Sedola Coelho Advocacia
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QUAL É O PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS

Já falamos sobre as garantias constitucionais dos trabalhadores, neste link: , no texto de hoje vamos falar sobre o piso salarial de alguns profissionais específicos, são eles: engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários.

O QUE É O SALÁRIO MÍNIMO, OU PISO SALARIAL?

A Constituição Federal estipula no inciso IV, do art. 7º que são direitos dos trabalhadores: IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Este é o salário mínimo nacional, que todos nós conhecemos como aquele fixado pelo Governo Federal, é um salário balizador, que indica que todo trabalhador brasileiro deve receber no mínimo esse salário, para garantir suas necessidades mais básicas.

O Salário Mínimo Nacional, para o ano de 2019 é no importe de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Além do salário Nacional, cada Estado (unidade da federação) pode editar sua lei própria e fixar salário mínimo, com base no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal, que diz:  V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

O Salário Mínimo no Estado de SP, para o ano de 2019[1], a partir de 1º de Abril, é de R$ 1.163,55 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).

Referida Lei não se aplica para empregados que tenham salário definido (piso salarial) em concurso público, lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e contratos de aprendizagem.

                Assim, todos os trabalhadores devem receber, no mínimo, o salário mínimo nacional, e podem pedir que lhe seja pago o salário mínimo estadual, ou aquele que a Lei, acordo ou convenção coletiva definir.

                O trabalhador que não recebe o salário mínimo ou piso salarial (nacional, estadual, ou de sua categoria) pode reclamar na justiça do trabalho essas diferenças.            

E O QUE TEM DE DIFERENTE NO SALÁRIO DOS ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS?

A Lei 4.950-A de 1966[2] dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Esta lei define que o profissional que trabalhar nestas áreas, por 6 (seis) horas diárias deverá receber o salário mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum, que é o atual salário mínimo nacional. Quer dizer que, atualmente, o valor do salário base destes profissionais é no importe de R$ 5.988,00 (cinco mil novecentos e oitenta e oito reais).

Além disso, aquele profissional que trabalhar além das 6 (seis) horas diárias, deverá receber acréscimo de 25% às horas excedentes, assim, entende-se como regra que aquele profissional que trabalhar 8 horas diárias o salário é de 8,5 (oito vírgula cinco) salários mínimos nacionais vigentes, que hoje equivalem a R$ 8.483,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e três reais).

QUAL É O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA SOBRE O PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS?

Há muita discussão sobre o tema, o Sindicato dos Engenheiros[3], por exemplo, luta pela aplicação de 9 (nove) salários mínimos, para aqueles que trabalham 8 (oito) horas diárias, considerando que a Constituição Federal (que foi criada após a Lei do salário mínimo dos profissionais aqui citados) autoriza que a jornada extraordinária deve ser acrescida de 50%.

Por outro lado, existem aqueles que entendem que a Lei deve ser interpretada de forma literal, ou seja, aplicando-se o adicional de 25% apenas às horas excedentes, neste cálculo, a hora diária trabalhada totalizaria o importe de 7,66 (sete vírgula sessenta e seis) salários mínimos.

A mais alta corte trabalhista, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, entende que o salário destes profissionais deve ser calculado a 8,5 salários mínimos nacionais, para aqueles que trabalharem 8 horas por dia, como podemos confirmar no Resumo (Ementa) da Decisão abaixo:

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS.

Discute-se, nos autos, a fixação do salário mínimo para a categoria profissional de engenheiro quando a jornada de trabalho corresponder a 8 horas. A Lei nº 4.950-A/66, em seu artigo 6º, estabelece que, para a execução de atividades e tarefas com exigência de mais de 6 horas diárias de serviço, classificadas na alínea “b” do artigo 3º desta Lei, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 diárias de serviços. No caso, o Tribunal Regional, com base na análise dos demonstrativos de pagamento, concluiu que não há diferença salarial a ser quitada, tendo em vista ter sido corretamente observado o cálculo do salário do reclamante com base nos critérios descritos na mencionada lei. Ocorre que, conforme a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte superior, a interpretação que se dá aos dispositivos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 é de que, ao engenheiro contratado para laborar em jornada de 8 horas diárias, o piso salarial devido é de 8,5 salários mínimos, ao contrário do que entendeu a Corte regional, ao atribuir o piso no importe equivalente a 6,833 salários mínimos da época. Importante observar, ainda, que o entendimento desta Corte superior, consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é de que “a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”. Assim, o Regional, ao manter o indeferimento das diferenças salariais, por entender que o piso salarial devido no início do contrato era de aproximadamente 6,833 salários mínimos, decidiu em aparente violação dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66. Recurso de revista conhecido e provido.” TST- 2ª Turma; publicado em 24/05/2019; Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA; Processo nº RR – 11200-71.2016.5.15.0043; Link:http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=44230&anoInt=2019

A Decisão acima é recente e é a que deve servir como base para os Juízes aplicarem a Lei que fixa o salário mínimo dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários.

Aqueles que atuam nestas áreas e não recebem o salário que a lei fixa, podem pedir na Justiça do Trabalho o pagamento das diferenças destes valores.

E você, atua nestas áreas, recebe seu salário conforme a Lei estipula? Fique atento, veja se recebe os seus salários corretamente, do contrário, procure um advogado de confiança, afinal, o direito não socorre aqueles que dormem !

Mogi das Cruzes, 31 de Maio de 2019.



[1] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2019/lei-16953-18.03.2019.html

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4950a.htm

[3] http://www.senge-pr.org.br/salario-minimo-profissional/

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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