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Sindicatos e Associações

Sindicato e Associação Sedola Coelho Advocacia

No dia 29/06/2018, o STF – Supremo Tribunal Federal, julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794 e decidiu pela constitucionalidade do artigo da reforma trabalhista que extinguiu a cobrança do imposto sindical. Mas afinal, o que é o Sindicato? Porque ele poderia cobrar Imposto? E a Associação, o que é? Ela também cobra alguma taxa?

O Brasil tem um histórico de autorização do Sindicato e das Associações, que não pode passar despercebido.

Vemos que em 1932 foi publicado um Decreto no Brasil, que autorizava a criação de Convenção Coletiva do Trabalho, mas essa Legislação foi trazida de outro país, não foi criada por nossas reivindicações, não foi decorrente de nossa cultura.

Já na Constituição Federal de 1937 trata dos Sindicatos indicando que o Contrato Coletivo de Trabalho poderia ser firmado pelas associações legalmente reconhecidas.

A Constituição Federal atual (de 1988), autoriza a criação de Sindicatos, independente de aprovação do Estado. No entanto, há que se fazer registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo pesquisas, o Brasil é o país com mais Sindicatos no MUNDO !

  • Brasil – Com 16.800 sindicatos. (11257 Trabalhadores, 5174 Empregadores)
  • África do Sul – Com 191 sindicatos.
  • EUA – Estados Unidos da América – Com 190 sindicatos.*
  • Reino Unido – Com 168 sindicatos.
  • Dinamarca – Com 164 sindicatos.
  • Argentina – Com 91 sindicatos.

Mas, afinal, o que é o Sindicato? A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho nos diz:

  • CLT – Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
  • § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

Além disso, a categoria e a base territorial devem ser respeitadas, nos termos do art. 511, da CLT, bem como Súmula nº 374, do TST, o enquadramento Sindical define-se pela finalidade da atividade empresarial e categoria diferenciada. A base territorial é definida pelo local da prestação de serviços do trabalhador; aplica-se à ele a convenção coletiva do seu município, se lá não houver sindicato representativo, aplica-se a do Estado até aplicar da Federação.

O Sindicato tem inúmeras responsabilidades, inúmeros deveres, entre eles:

  • representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
  • celebrar contratos coletivos de trabalho;
  • eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
  • colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
  • impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
  • colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
  • manter serviços de assistência judiciária para os associados;
  • promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
  • sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.   

Com a reforma trabalhista, além do imposto sindical não ser mais obrigatório, o negociado prevalece sobre o legislado, quer dizer que os acordos coletivos, convenções coletivas, poderão ser superiores à própria Lei:

  • Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
  • Banco de horas; intervalo; plano de cargos e salários; regulamento empresarial; teletrabalho; representante dos trabalhadores no local de trabalho; modalidade de registro de jornada de trabalho, entre outros.

Muito embora a Reforma trabalhista tenha extinguido a obrigatoriedade do imposto sindical, ele ainda existe e pode ser cobrado pelos Sindicatos. A própria CLT indica os valores e eles devem observar, para o ano de 2018, a seguinte tabela:

LINHA  CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)  ALÍQUOTA %  PARCELA A ADICIONAR (R$) 
01 de 0,01 a 26.879,25 Contr. Mínima 215,03
02 de 26.879,26 a 53.758,50 0,8%  –
03 de 53.758,51 a 537.585,00 0,2% 322,25
04 de 537.585,01  a 53.758.500,00 0,1% 860,14
05 de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 0,02% 43.866,94
06 de 286.712.000,01 em diante Contr. Máxima 101.209,34
  • Tanto as empresas (exceto entidades sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, as empresas que não possuem empregados e órgãos públicos.) como trabalhadores devem pagar o imposto sindical.
  • No entanto, a reforma trabalhista condicionou esse pagamento à vinculação expressa ao sindicato da categoria.
  • Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar
  • A lei estipula porcentagens de contribuição conforme o capital social da empresa:

Com relação a Associação, nossos legisladores tratam dela desde a primeira Constituição:

  • A Constituição Brasil Império, de 1824, é a nossa primeira norma federal e não tratava da associação;
  • A liberdade para associar-se surgiu na Constituição Federal (Brasil República), de 1891, a partir daí, todas as Constituições a mantiveram;
  • A atual Constituição, de 1988, autoriza nos incisos XVII e XX, reforça da seguinte forma:
  •  XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  •   XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Mas afinal, o que é uma Associação? O Código Civil de 2002 autoriza a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. É uma Pessoa jurídica sem fins lucrativos, com objetivo de defender diversos interesses que pode ser altruística ou não, e suas atividades podem gerar receita, no entanto, estas últimas devem servir como meio para atingir seus fins.

Segundo pesquisa realizada no ano de 2010, pelo IBGE, existem 290.000 (duzentos e noventa mil) associações no Brasil: Sendo religião(28,5%), associações patronais e profissionais (15,5%) e ao desenvolvimento e defesa de direitos (14,6%). Saúde, educação, pesquisa e assistência social (políticas governamentais) totalizavam 54,1 mil entidades (18,6%)

A Associação é criada através de Estatuto Social, que deve tratar do nome, sede e finalidade; forma de admissão, demissão e exclusão dos associados; fontes de recurso para sua manutenção; forma e constituição dos órgãos deliberativos; forma de alteração e dissolução do Estatuto; administração e aprovação das contas.

Com relação a base territorial e categoria, para Associação não há limites, um exemplo são as igrejas, que se constituem como pessoa jurídica através da associação.

Já os direitos e deveres da Associação são aqueles dispostos no próprio Estatuto, que foi decidido e votado pelas partes integrantes da associação.

A Associação também pode instituir taxas aos seus associados contribuintes, no entanto, esses valores devem servir para sustentar os próprios objetivos da Associação.

Podemos afirmar que, com relação aos deveres, o Sindicato deve seguir o que dispõe a Lei, já a Associação tem liberdade para criar seus objetivos, em regra, o Sindicato é voltado aos direitos dos trabalhadores, já a associação pode atender os trabalhadores ou outras categorias.

Apesar das diferenças de criação, direitos e deveres, cobrança de taxas, entre outras, o foco do Sindicato e da Associação é beneficiar o coletivo, fortalecer a união entre as pessoas que acreditam que juntos sempre somos melhores.

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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