Contribuição Sindical - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

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Contribuição Sindical

Contribuição Sindical - Sedola Coelho Advocacia

Falamos no último artigo (https://sedolacoelhoadvocacia.com.br/descontos-em-salario/) sobre alguns descontos feitos em folha de pagamento e hoje estudaremos um pouco mais um deles: a contribuição sindical.

            No final do século XIX surgiram no Brasil os primeiros movimentos dos trabalhadores, denominados como: ligas operárias, sociedades cooperativas de obreiros, sociedades de socorro. Estes movimentos não existiam em tempos anteriores, pois nosso país se livrou da escravidão apenas em 1888, razão pela qual nos primeiros anos seguintes não se falava em auxílio aos trabalhadores.

            O termo “sindicato” surgiu apenas no ano 1903, com a publicação do Decreto n. 979, que facultava a criação de sindicatos rurais, denominado “Syndicato”, e após alguns anos, com o Decreto n. 1.637 fora possível a criação de sindicatos urbanos.

            Acompanhando as necessidades da época, os primeiros Sindicatos se instalaram em regiões portuárias (Santos-SP) e ferroviárias, por conta da vinculação aos serviços de agroexportação que eram desenvolvidos no final do século XIX e início do século XX, e visavam o auxilio aos trabalhadores desses setores.

           No entanto, o governo da época criou formas de controlar as questões dos Sindicatos, restringindo sua livre atuação. O chamado corporativismo impediu a evolução dos movimentos trabalhistas, o que perdurou por muitos anos em nosso país.

           Mesmo com aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em 1943, os trabalhadores ainda sofriam diversas influências do Estado, não podendo exigir seus direitos de forma ampla e livre.

           Tudo isso era feito pelo Estado-Governo para impedir a voz ativa da população, para impedir que as pessoas se agrupassem para reivindicar seus direitos.  

           Apenas com a aprovação da Constituição Federal de 1988 a livre associação profissional ou sindical se tornou possível, como prevê o inciso I, do art. 8 que diz:

“I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”

          No contexto atual os Sindicatos podem atuar na ideologia inicial pela qual foram criados: para auxiliar os trabalhadores e empregadores, atuando na defesa dos interesses de profissionais das mais diversas áreas.

         Os Sindicatos são criados de forma que sua atuação seja em favor daqueles que trabalham/empregam em setores ou categorias de serviços, como por ex. Sindicato trabalhadores e/ou empregadores do setor Metalúrgico, que representa todos aqueles que trabalham/empregam na área metalúrgica.

          A contribuição sindical é destinada ao Ministério do Trabalho e Emprego, integra o Fundo de Recursos de Amparo ao Trabalhador e parte do valor é destinado ao próprio Sindicato, para sua manutenção.

          Ninguém é obrigado à se filiar ao Sindicato de sua categoria, ou seja, ninguém é obrigado a pagar mensalmente filiação ao Sindicato.

          O art. 580, da CLT prevê os valores que devem ser pagos tanto pelo empregador quanto pelo trabalhador (registrado em Carteira Profissional, autônomos e profissionais liberais) de uma só vez e anualmente:

I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

Il – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; P

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Classe de Capital Alíquota
até 150 vezes o maior valor-de-referência ……………………………….. 0,8%
acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ………….. 0,2%
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência …….. 0,1%
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência…… 0,02%

Que correspondem, para o ano de 2019:V

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR (R$) 
01de 0,01 a 29.268,75Contr. Mínima234,15
02de 29.268,76 a 58.537,500,8% –
03de 58.537,51 a 585.375,000,20%351,22
04de 585.375,01 a 58.537.500,000,10%936,60
05de 58.537.500,01 a 312.200.000,000,02%47.766,60
06de 312.200.000,01 em dianteContr. Máxima110.206,60

Fonte: http://cnc.org.br/cnc/tabela-de-calculo-de-contribuicao

               A contribuição sindical dos empregadores corresponderá à soma da aplicação das alíquotas acima sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

               O empregador é quem deve fazer o desconto da contribuição sindical dos empregados, sempre no mês de Março de cada ano.

              Já os profissionais liberais, trabalhadores ou agentes autônomos que atuem em favor de alguma empresa, devidamente registrados por esta, deverão pagar a contribuição sindical sempre no mês de Fevereiro.

             Por fim, os empregadores/empresas, deverão quitar a contribuição sindical patronal sempre no mês de Janeiro de cada ano, ou se registrada em mês posterior, na data em que fizer o registro ou licença em órgão de sua atividade.

             Há entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho de que as empresas que não tem NENHUM empregado estão dispensadas de efetuar o pagamento desta contribuição, haja vista que empregador, de acordo com a CLT, é aquele que admite, paga salário e dirige a prestação de serviços.

             Além disso, as Entidades sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES e órgãos públicos não devem pagar a contribuição sindical.

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº13.467/2017), a obrigatoriedade do pagamento e/ou recolhimento da contribuição sindical, tanto por parte do trabalhador como do empregador, não é mais obrigatória, conforme trecho dos arts. 578 e 579, abaixo transcritos:

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. 

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                  

            E então, como tem feito o pagamento de sua contribuição sindical anual? Você ou sua empresa realmente têm que pagar essa contribuição? Fique atento, caso tenha dúvidas procure uma advogada e as esclareça, pois o direito não socorre aqueles que dormem.

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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