Férias Reforma Trabalhista - Sedola Coelho Advocacia Trabalhista

Férias Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista Sedola Coelho Advocacia
Reforma Trabalhista
janeiro 25, 2019
Gravidez e Amamentação – Reforma Trabalhista
Gravidez e Amamentação – Reforma Trabalhista
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Férias Reforma Trabalhista

Primeiramente, destacamos que “Sempre é tempo de tirar férias”. Por isso, vamos falar sobre como elas devem ser concedidas aos trabalhadores, com base na Reforma Trabalhista, de acordo com o artigo 134 da CLT.

Férias uma necessidade do corpo

As férias não servem apenas para o trabalhador ficar sem fazer nada e mesmo assim receber por isso.

O direito às férias está relacionado à saúde e segurança do trabalho.

Por isso, existem muitos trabalhadores que afirmam amarem aquilo que fazem, se identificam com suas tarefas.

Mas, o compromisso de estar todos os dias em determinado lugar, ter prazos, por exemplo, causa estresse em nosso organismo.

O estresse gera diversos problemas em nossa saúde, como insônia, irritação, dores de cabeça, entre outros., e pode causar acidentes.

É por isso que o trabalhador precisa se afastar do ambiente de trabalho durante o período aquisitivo, para recarregar as energias.

Normalmente, quando estamos muito estressados no trabalho, soltamos aquela frase:

“Não vejo a hora de tirar férias.” Quando chega o início das férias é só alegria e curtição.

No entanto, após um tempo de férias, já vem aquela vontade de retornar ao trabalho, para realizar nossas tarefas, o que significa que nosso organismo conseguiu descansar e eliminar o estresse.

Férias na Reforma Trabalhista

A cada 12 meses de trabalho, o trabalhador tem direito a tirar férias remuneradas de 30 dias, se não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes, este é o período aquisitivo, após o qual adquire o direito de usufruir das férias.

Nesse sentido, o fracionamento das férias deverá ser acordado entre o empregado e o empregador, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, enquanto os demais podem ter duração inferior, desde que não sejam inferiores a 5 dias cada um.

Além disso, a empresa não pode dar as férias ao trabalhador nos 2 dias que antecedem feriado ou o repouso semanal remunerado.

Caso a empresa descumpra essa regra, deverá efetuar o pagamento dos dias faltantes das férias.

O empregado, ao adquirir o direito às férias, poderá usufruí-las ao longo do período concessivo, que são os 12 meses seguintes.

É importante que o trabalhador esteja ciente dos seus direitos e verifique com um advogado qualquer dúvida que possa surgir, afinal, o direito não socorre aqueles que dormem.

Leticia Sedola Coelho Florencio
Leticia Sedola Coelho Florencio
Advogada com sólida experiência em contencioso nas esferas trabalhista e cível. Ampla experiência em Processos Digitais e softwares jurídicos. Especializada em Direito e Processo do Trabalho.

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